A Resolução n. 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe avanços significativos para a contribuição no desafogamento do judiciário.
No art. 19 da Resolução n. 571 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi destacada a possibilidade de reconhecer a meação do convivente (aquele que convive em união estável não formali-zada por escritura pública) dentro do inventário.
Contudo, será possível desde que exista concordância por parte dos herdeiros e, quando houver herdeiros menores ou incapazes, seguirá o que o art. 12-A da mesma resolução traz.
Mas o que diz o art. 12-A?
E permitido que o inventário seja feito em cartório mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes, desde que:
O pagamento do quinhão hereditário ou da meação ocorra de forma justa e proporcional em cada bem inventariado;
Haja uma manifestação favorável do Ministério Público, garantindo os direitos dos herdeiros menores ou incapazes.
Vamos entender como isso funciona na prática?
João e Maria convivem em união estável, porém nunca formalizaram a união por escritura pública.
Assim, com o falecimento de João, a meação de Maria pode ser reconhecida diretamente na própria escritura pública de inventário e partilha, desde que os herdeiros estejam de acordo.