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A venda de um imóvel de ascendente para descendente exige atenção a um detalhe fundamental: o consentimento dos demais herdeiros e do cônjuge do vendedor.

? O que diz a lei?

Conforme o art. 496 do Código Civil, é anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

 Em outras palavras, se um pai deseja vender um imóvel ao filho, é essencial que todos os outros herdeiros e o cônjuge do vendedor assinem o documento autorizando a operação.

 Importante: essa exigência pretende proteger os direitos de todos os herdeiros e evitar futuras disputas judiciais envolvendo o patrimônio familiar.

 Para garantir que a transação seja válida e segura, procure o Cartório de Notas e formalize a venda por escritura pública.

 Ficou com dúvidas sobre esse procedimento? Deixe nos comentários ou fale com nossa equipe!