A venda de um imóvel de ascendente para descendente exige atenção a um detalhe fundamental: o consentimento dos demais herdeiros e do cônjuge do vendedor.
? O que diz a lei?
Conforme o art. 496 do Código Civil, é anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Em outras palavras, se um pai deseja vender um imóvel ao filho, é essencial que todos os outros herdeiros e o cônjuge do vendedor assinem o documento autorizando a operação.
Importante: essa exigência pretende proteger os direitos de todos os herdeiros e evitar futuras disputas judiciais envolvendo o patrimônio familiar.
Para garantir que a transação seja válida e segura, procure o Cartório de Notas e formalize a venda por escritura pública.
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