Sim, previsto no artigo 1.794 do Código Civil (CC).
Isso significa que, antes de concretizar a cessão com um terceiro, o herdeiro deve oferecer as mesmas condições aos coerdeiros para que eles possam adquirir essa quota se desejarem.
O tabelião fará constar na escritura:
que os herdeiros foram comunicados da proposta;
que o prazo para exercer o direito de preferência foi respeitado;
e que, não havendo interesse, a cessão poderá ser feita ao terceiro.
Esses cuidados garantem que o ato seja seguro, transparente e eficaz, evitando questionamentos futuros e preservando os direitos de todos os envolvidos na sucessão.
Antes de realizar a cessão da sua quota hereditária, procure o Cartório de Notas. Aqui você recebe a orientação completa e realiza o ato com toda a segurança jurídica que a situação exige.