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Sim, previsto no artigo 1.794 do Código Civil (CC).

Isso significa que, antes de concretizar a cessão com um terceiro, o herdeiro deve oferecer as mesmas condições aos coerdeiros para que eles possam adquirir essa quota se desejarem.

O tabelião fará constar na escritura:

 que os herdeiros foram comunicados da proposta;

 que o prazo para exercer o direito de preferência foi respeitado;

 e que, não havendo interesse, a cessão poderá ser feita ao terceiro.

Esses cuidados garantem que o ato seja seguro, transparente e eficaz, evitando questionamentos futuros e preservando os direitos de todos os envolvidos na sucessão.

 Antes de realizar a cessão da sua quota hereditária, procure o Cartório de Notas. Aqui você recebe a orientação completa e realiza o ato com toda a segurança jurídica que a situação exige.