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As causas suspensivas do casamento, previstas no artigo 1.523 do Código Civil, são recomendações para evitar conflitos patrimoniais e familiares, mas não são proibições absolutas do casamento.


Algumas dessas causas incluem: v Viúvo(a) que tiver filhos do cônjuge falecido e que ainda não fez a partilha dos bens;
 Mulher recém-separada ou viúva que precisa aguardar 10 meses antes de casar novamente
(para evitar dúvidas sobre paternidade);
 Divorciado(a) sem partilha de bens definida;
Tutores ou curadores que desejam casar com a pessoa sob sua tutela ou curatela antes do fim do vínculo legal.

Mas e na união estável?
Diferente do casamento, essas restrições NÃO impedem a configuração de uma união estável, ou seja, mesmo que uma pessoa esteja em uma dessas situações, a relação pode ser reconhecida legalmente como união estável.


Por que formalizar a união estável?


A formalização por escritura pública no Tabelionato de Notas garante direitos ao casal, como:


Proteção patrimonial;
Facilitação de direitos sucessórios;
Segurança jurídica para ambas as partes.